O empregado tem reconhecido o direito de garantia provisória no emprego durante o período da redução da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho bem como por idêntico período após o fim desse procedimento.
Por exemplo, se o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso por sessenta dias, o prazo da garantia no emprego será de 120 dias.
1 – Indenização em caso de dispensa sem justa causa
Caso a dispensa a dispensa sem justa causa ocorra durante esse período de garantia no emprego, o empregador deverá pagar, além do valor das parcelas rescisórias, uma indenização de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução de jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução de jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70% ; ou
c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, nas hipóteses de redução de jornada em percentual superior a 70% ou de suspensão do contrato de trabalho.
2 – Estabilidade gestante
Caso o juste de suspensão do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho seja feito com a empregada gestante, o período de garantia de emprego equivalente ao período acordado só terá seu início após o fim do período da estabilidade (cinco meses após o parto).
3 – Estabilidade do deficiente
Durante o estado de calamidade pública veda-se a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.